Os anúncios do KRRiT afirmam que cada entidade que realizou tal atividade em 1º de novembro de 2021 é obrigada (nos termos da Lei de Radiodifusão alterada, doravante também denominada “Lei RTV”) a se submeter à lista até 1º de fevereiro de 2022 r. O não cumprimento desta obrigação está sujeito a uma multa administrativa de até vinte vezes o salário médio mensal no setor empresarial (atualmente cerca de 120 mil PLN).
O caos que surgiu após o anúncio dos anúncios do KRRiT tornou não totalmente possível separar análises confiáveis de informações incompletas ou incorretas. Isso causa confusão entre os destinatários e muitas vezes um mal-entendido das normas legais aplicáveis.
Por isso, fazemos uma pergunta – toda entidade prestadora de serviços audiovisuais via VSP (Video Sharing Platform) se torna prestadora de serviços de VoD à luz da Lei? Se sim, quais são suas obrigações?
O registro do Conselho Nacional de Radiodifusão – de que resulta?
Em primeiro lugar, vale a pena organizar o contexto jurídico das recentes alterações que vinculam os prestadores de serviços de comunicação social. A referida obrigação de reportar à lista decorre do disposto no art. 47ca da Lei de Radiodifusão. Esta alteração é consequência da implementação da Diretiva 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho da UE na lei polaca. Esta diretiva é, por sua vez, uma alteração à diretiva audiovisual de 2010.
A Diretiva 2018/1808 teve como objetivo atualizar as normas legais já existentes e introduzir novos regulamentos para plataformas de compartilhamento de vídeo (VSPs) – como soluções que competem com os serviços prestados por emissoras de TV e provedores de VoD.
Quem é o provedor de VoD?
Para se qualificar como um provedor de VoD, certas condições devem ser atendidas. O simples fato de o usuário disponibilizar o conteúdo por meio da plataforma VSP não o torna automaticamente um provedor de VoD.
Essas condições estão previstas no art. 4 ponto 4 da Lei RTV. Segundo ela, um provedor de VoD é: uma empresa comercial natural, jurídica ou pessoal que tem responsabilidade editorial pela seleção do conteúdo do serviço e decide como compilar esse conteúdo, sendo uma emissora ou uma entidade que presta um serviço audiovisual sob demanda . Por sua vez, o serviço de comunicação social audiovisual a pedido, nos termos da Lei RTV, é: um serviço de comunicação social prestado no âmbito de uma actividade empresarial, que consiste na disponibilização pública de programas audiovisuais com base num catálogo estabelecido pelo prestador de serviços .
Para ampliar o contexto do discurso, vale acrescentar uma definição estatutária de programa – uma sequência de imagens em movimento com ou sem som (programa audiovisual) ou uma sequência de sons (programa de rádio), que constitui uma entidade separada no catálogo criado pelo fornecedor.
Você só é um provedor de VoD se atender às seguintes condições:
– fornece conteúdo audiovisual para fins informativos, de entretenimento e educacionais;
– fornece programas para fins comerciais (comerciais) como parte de suas atividades comerciais (ou seja, em seu próprio nome, de maneira contínua e organizada);
– disponibiliza transmissões dentro do catálogo, ou seja, uma coleção separada;
– o conteúdo disponibilizado é público, ou seja, está disponível para um grupo indefinido de destinatários a qualquer momento por eles escolhido;
– assume a responsabilidade editorial pelas emissões disponibilizadas no catálogo;
Caso não sejam cumpridas, não haverá fundamento para o reconhecimento da entidade como provedora de VoD – então tal entidade não estará sujeita à obrigatoriedade de inscrição na lista mantida pelo Presidente do Conselho Nacional de Radiodifusão e demais obrigações impostas em provedores de serviços de VoD sob esta Lei.
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Responsabilidades dos provedores de VoD
As entidades que se certificaram como provedores de VoD e disponibilizam seus conteúdos em catálogos por meio de plataformas temem as obrigações que têm de cumprir para com o Conselho Nacional de Radiodifusão e seus destinatários.
Ao analisar cada uma dessas obrigações, pode-se concluir que nem todo provedor de VoD terá que cumprir o pacote completo de obrigações para serviços de VoD na Lei RTV (ou na Lei de Cinematografia). A principal obrigação dos provedores é fornecer aos usuários (destinatários de conteúdo) acesso a informações que possibilitem a identificação do serviço e da entidade responsável pelo mesmo. O website (canal) com os conteúdos disponibilizados deverá conter, entre outros: nome do serviço audiovisual, apelido/nome ou firma da entidade prestadora do serviço, nomes e apelidos do órgão da entidade, morada da sede da entidade, contacto detalhes (incluindo endereço de correspondência, e-mail e endereço do site).
O fornecedor também é obrigado a proteger os menores contra mensagens nocivas, por ex. qualificando e rotulando seu conteúdo com um símbolo gráfico apropriado ou – se exigido por, por exemplo, conteúdo erótico – usando proteções técnicas apropriadas para proteger o acesso a conteúdo nocivo.
A obrigação mais exigente para com os provedores de VoD parece ser a necessidade de garantir a disponibilidade de programas para pessoas com deficiência. É necessário que pelo menos 30 por cento. as transmissões do catálogo tinham tais facilidades. No entanto, deve-se ter em mente que o Conselho Nacional de Radiodifusão pode, por meio de regulamentos, excluir serviços individuais e seus fornecedores dessas obrigações ou reduzir o limite percentual assumido. No entanto, o trabalho sobre tais regulamentos ainda não foi concluído. Sabe-se, no entanto, que representantes do setor já iniciaram conversas nesse sentido.
Quem vai pagar o “imposto VoD”?
A maior controvérsia em relação às obrigações é levantada pela questão da cobrança de taxas dos provedores de VoD para o fundo administrado pelo Polish Film Institute, o chamado tributo ou imposto sobre o VoD (esta obrigação não resulta de alterações à Lei de Radiodifusão, mas de uma alteração a um ato jurídico completamente diferente – a Lei de Cinematografia).
Informações falsas apareceram no espaço público, dizendo que qualquer entidade que compartilhasse conteúdo via plataformas VSP teria que pagar tal imposto (especialmente YouTubeers ou TikTokers). Da mesma forma, não é verdade que todas as entidades listadas recebam automaticamente essa taxa – essas são obrigações independentes. A obrigação de pagar ao Polish Film Institute cobre apenas determinados tipos de rendimentos. Além do mais – não se aplicará aos chamados “Pequenos provedores de VoD”, ou seja, provedores com baixa renda ou baixa audiência.
No momento, não se pode afirmar como o supracitado responsabilidade A taxa afetará o setor de provedores de conteúdo audiovisual ou o setor de marketing de influenciadores, no entanto, é possível descartar a tese popular de que todo provedor de VoD será obrigado a pagar.
Há uma clara sobreposição entre usuários de VSP e VoD. Os prestadores de VoD que utilizam os seus próprios serviços (concorrentes com os serviços de TV) estão indubitavelmente sujeitos às obrigações previstas na Lei de RTV e na Lei de Cinematografia. No entanto, a situação das entidades que usam plataformas VSP para publicar conteúdo é um pouco diferente. Esses fornecedores podem estar sujeitos a duas disciplinas legais diferentes, ou seja, obrigações para provedores de VoD e usuários de VSP. Recorde-se que a entidade que utiliza a plataforma VSP pode ser um utilizador ativo ou passivo – pode receber ou publicar conteúdos.
Dependendo da finalidade para a qual utiliza as plataformas, estará sujeita a diferentes obrigações. A sobreposição destas obrigações não isenta de forma alguma as entidades da responsabilidade ao abrigo da Lei de RTV, mas é causa de incómodos (e, em última análise, confusão no espaço público), que os supracitados o ato não parece notar.
Novos regulamentos “incompreensíveis e duvidosos”
A emenda à Lei do Conselho Nacional de Radiodifusão resultou em emoções consideráveis e comentários eternos entrelaçados com perguntas de usuários confusos de plataformas VSP (em particular, influenciadores que publicam seu conteúdo lá). Tudo isso mostra que os novos regulamentos são incompreensíveis e questionáveis para os consumidores. Como a definição de serviços de mídia audiovisual sob demanda é ampla, permite subscrever em um denominador comum muitos conteúdos substantivamente e formalmente diferentes. A exigência de atender aos mesmos requisitos legais por meio de um canal extenso e profissionalizado no YouTube e um perfil privado no Instagram (ou TikToku) composto por pequenas reportagens em vídeo parece desproporcional.
O legislador claramente não teve em conta quão ampla, heterogênea e rica é a gama de conteúdos audiovisuais presentes nas plataformas VSP. Diante de tantas dúvidas, seria razoável considerar o estreitamento das disposições atuais e apresentar precisamente como interpretá-las corretamente para atender ao objetivo da alteração – ou seja, fortalecer a proteção dos destinatários dos conteúdos e, ao mesmo tempo, não sobrecarregar desproporcionalmente os provedores de conteúdo. Portanto, a discussão iniciada no espaço público deve ser usada para negociações abertas com os reguladores nacionais que, além de definir as regras, também as farão cumprir.
Autores:Agnieszka Karcz, Associada da TKPiW; Membro do Grupo Jurídico do IAB Polska, Bartłomiej Łącki, Associado da TKPiW; dr Piotr Wasilewski, Sócio da TKPiW, Membro do Grupo Jurídico do IAB Polska